| CAPÍTULO I
Da Denominação, Regime Jurídico, Duração, Sede, Foro e Finalidade. Art. 1º Sagres – Política e Gestão Estratégica Aplicadas, centro de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, doravante denominado simplesmente Sagres, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável. § 1º. O Sagres tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, e poderá constituir escritório ou representações em outras unidades da Federação, atuando em qualquer parte do território nacional. § 2º. O Sagres
tem por finalidade promover estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias
alternativas, produção e divulgação de informações
e conhecimentos técnicos e científicos, bem como eventos,
consultorias, capacitação, desenvolvimento e treinamento,
nas áreas de:
Art. 2º. O Sagres desenvolverá as suas atividades por meio de execução direta de projetos, programas ou planos de ação, prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins, podendo receber doação de recursos físicos, humanos e financeiros. Art. 3º. O Sagres pautará suas atividades na fiel observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficácia, não fazendo qualquer discriminação em decorrência de raça, cor, gênero ou religião. Art. 4º O Sagres, para alcançar seus objetivos, desenvolverá atividades da seguinte natureza: I - promover a cooperação
e o intercâmbio permanente entre os seus associados; Art. 5º. O Sagres deverá ainda observar estritamente o que se segue: I – aplicar integralmente
suas rendas, recursos e o eventual resultado operacional na manutenção
e no desenvolvimento dos seus objetivos institucionais, no território
nacional;
Art. 6º. O patrimônio do Sagres será constituído por: I - dotação
inicial feita pelos associados; Seção
II Art. 7º. A receita do Sagres será oriunda de: I – rendas provenientes
dos resultados de suas atividades; Art. 8º. O Sagres não distribui, entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais, quaisquer excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, aplicando-os integralmente na consecução do seu objetivo social. Parágrafo único. A taxa de admissão ao Centro e as contribuições ordinárias e extraordinárias serão fixadas pela Assembléia Geral, mediante proposta da Diretoria.
Art. 9º. O quadro social do Sagres será constituído por número ilimitado de pessoas físicas e jurídicas que tenham como propósito cooperar com o Centro na consecução dos seus objetivos institucionais indicados no § 2º do art. 1º deste estatuto. Art 10. O Sagres terá as seguintes categorias de associados: I – fundadores - pessoas
que participaram da criação do Centro, conforme a ata da
Assembléia Geral de constituição; Parágrafo Único. O Centro admitirá também colaboradores, na categoria de não associados, constituída por pessoas ou instituições que promovam, apóiem ou fomentem o estudo e a pesquisa na sua área de atuação. Art. 11. O título de associados titulares e colaboradores será conferido pela Assembléia Geral, mediante indicação do presidente do Sagres. Art. 12. O associado, qualquer
que seja sua categoria, não responde individualmente, solidária
ou subsidiariamente, pelas obrigações do Centro, nem pelos
atos praticados pela sua Diretoria ou Assembléia Geral. Art. 13. São direitos dos associados: I – participar de
todas as atividades do Centro e usufruir dos benefícios por ele
ofertados; Parágrafo único. Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis. Art. 14. São deveres dos Associados: I - cumprir e fazer cumprir
este Estatuto e as deliberações dos órgãos
de administração do Centro; Art. 15 . O associado ou colaborador, se desligado do Centro, poderá requerer seu reingresso, submetendo pedido à Assembléia Geral, a qual deliberará sobre o assunto. Art. 16 . O associado poderá solicitar afastamento temporário do Sagres por prazo máximo de dois anos, sem direito a renovação. Art. 17 - Os associados não respondem, nem mesmo solidariamente, pelas obrigações assumidas pelo Centro. Seção
II Art. 18. A exclusão do associado dar-se-á por decisão da Assembléia Geral. § 1º. O processo de exclusão será iniciado por proposta do presidente do Centro ou da maioria simples da Assembléia Geral, e exigirá, para a sua efetivação, decisão por maioria absoluta, em reunião da Assembléia Geral convocada especificamente para esse fim, assegurado ao associado o direito de ampla defesa. § 2º. O associado estará sujeito a exclusão quando se verificarem uma ou mais das seguintes situações: I - cometer grave violação
deste Estatuto, de outras normas regulamentares do Centro ou de decisão
da Assembléia Geral; § 3º. Caberá recurso de decisão da Assembléia Geral, o qual deverá ser submetido à mesma no prazo de 8 (oito) dias contados a partir da publicação do ato. § 4º. O associado excluído só poderá ser readmitido após cinco anos de afastamento e por aprovação da maioria absoluta de votos da Assembléia Geral.
Art. 19. O Sagres será administrado pelos seguintes órgãos: I – Assembléia
Geral; § 1º. O mandato dos cargos dos órgãos do Sagres é de dois anos, sendo permitida uma única reeleição. § 2º. O Sagres contará com um Conselho Consultivo e com uma Secretaria Executiva.
Art. 20. A Assembléia Geral é o órgão soberano do Sagres e será constituída pelos associados fundadores e titulares, sendo instalada e presidida pelo presidente do Centro. § 1º. A Assembléia Geral, em reunião ordinária ou extraordinária, só deliberará sobre assuntos constantes da pauta de sua convocação. § 2º. A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e/ou publicado na impressa local, com antecedência mínima de dez dias, podendo ser complementado por circulares ou outros meios convenientes. Art. 21. A Assembléia Geral reunir-se-á: I – ordinariamente, até duas vezes por ano, por convocação da Diretoria ou do Conselho Fiscal, para: - aprovar a proposta de
programação anual da Instituição, submetida
pela Diretoria; II – extraordinariamente, quando convocada pelo presidente, pelo Conselho Fiscal ou por um quinto dos associados em pleno gozo de suas obrigações sociais. Art. 22. Compete privativamente à Assembléia geral: I - estabelecer as diretrizes
gerais e as normas de ação do Centro; Art. 23. As reuniões da Assembléia Geral serão instaladas com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta dos associados, em primeira convocação, e por qualquer número nas subseqüentes, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples dos presentes, excetuados os casos de deliberações para destituição de ocupantes de cargos da administração, reforma do estatuto, exclusão de associado e dissolução da sociedade, que serão tomados por dois terços dos membros da Assembléia Geral, em reunião convocada especificamente para esse fim, só podendo ser deliberada em primeira convocação se a esta se fizer presente a maioria absoluta dos associados, ou um mínimo de um terço nas convocações seguintes. Art. 24. Cada associado terá direito a um voto na Assembléia Geral. § 1º. O associado só poderá exercer o seu direito de voto se estiver adimplente para com suas obrigações sociais. § 2º. Será permitido o voto por procuração ou por correspondência, a critério do Presidente do Centro, desde que tal autorização conste do ato de convocação da Assembléia Geral.
Art. 25. A Diretoria do Sagres será composta por um presidente, um vice-presidente executivo e por diretores, eleitos pelos associados em pleno gozo de seus direitos. § 1º. Os diretores serão eleitos por áreas do conhecimento. § 2º. Ocorrendo a vacância do cargo de presidente do Centro, e sendo o tempo para completar o mandato superior a seis meses, será escolhido novo integrante para concluir o termo, em eleição a ser procedida pela Assembléia Geral, convocada para esse fim e presidida pelo presidente do Conselho Fiscal. § 3º. Ocorrendo vacância do cargo de presidente do Centro nos seis últimos meses de seu mandato, ele será substituído pelo vice-presidente executivo. Art. 26. Em caso de licença ou impedimento do presidente, o cargo será exercido pelo vice-presidente executivo. Art. 27. Compete ao presidente: I – expedir normas
operacionais e administrativas necessárias à execução
das atividades do Centro; Parágrafo único. O vice-presidente executivo é o substituto natural do presidente e terá as mesmas atribuições desse, caso venha a exercer a presidência. Art. 28. A Diretoria e a Secretaria Executiva reunir-se-ão ordinariamente a cada quatro meses, ou, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do presidente, a pedido do secretário, ou por convocação de um quinto dos associados em pleno gozo de seus direitos. Parágrafo único. A instituição adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção de benefícios e vantagens individuais ou de grupos em decorrência da participação dos mesmos nos processos decisórios do Centro. Seção
III Art. 29. O Conselho Fiscal do Centro é composto por três membros efetivos e três suplentes, eleitos para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos uma única vez. Art. 30. Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembléia Geral em reunião convocada para eleição dos demais órgãos do Centro, sendo eleitos aqueles que obtiverem maioria absoluta de votos dos associados presentes. § 1º. O mandato dos membros do Conselho Fiscal coincide com o mandato da Diretoria do Centro; § 2º. É vedado ao membro do Conselho Fiscal participar de qualquer cargo da Diretoria do Centro ou do Conselho Consultivo; § 3º. Os membros do Conselho Fiscal escolherão o seu presidente dentre os membros do Conselho. § 4º. Em caso de vacância no Conselho Fiscal, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o final do termo. Art. 31. Compete ao Conselho Fiscal: I - zelar pelos bens do
Centro; Seção
IV Art. 32. O Conselho Consultivo é composto por cinco membros de notório saber científico, cultural e intelectual na área de atuação do Centro. § 1º. Os membros do Conselho serão escolhidos pela Assembléia Geral, na mesma reunião em que se elegem os demais órgãos do Centro. § 2º. O mandato de conselheiro é de dois anos e coincide com o mandato dos demais órgãos do Centro. § 3º. O Conselho Consultivo reunir-se-á por solicitação da Diretoria ou dos associados, para emitir parecer sobre assuntos de interesse específico. Seção
V Art. 33. A secretaria executiva do Centro será constituída por um secretário executivo e um secretário executivo adjunto. Parágrafo Único. O provimento do cargo de secretário executivo e de secretário executivo adjunto é da competência do presidente, devendo o primeiro, obrigatoriamente, ser escolhido entre os associados fundadores para as três primeiras legislaturas do Centro, desde que haja voluntários entre os mesmos. Art. 34. Compete ao secretário executivo: I - organizar e dirigir
os serviços administrativos; Art. 35. Compete ao secretário executivo adjunto: I - assistir o secretário
executivo no cumprimento das suas atribuições;
Art. 36. A eleição do presidente, do vice-presidente executivo, dos diretores, dos membros do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo dar-se-á em reunião extraordinária da Assembléia Geral, convocada para esse fim, observado o que dispõe o parágrafo único do artigo 23 deste Estatuto e na forma estabelecida no regimento interno do Centro . Art. 37. O presidente escolherá um dos membros da Assembléia Geral para presidir os trabalhos de eleição, que serão desenvolvidos em conformidade com o estabelecido no regimento interno. Art. 38. Deverão ser apresentadas chapas separadas para a Diretoria, para os membros do Conselho Fiscal e Conselho Consultivo, todos eleitos por voto direto e secreto, considerando como vencedora a chapa que obtiver maioria de votos. Art. 39. A posse dos membros dar-se-á imediatamente após a proclamação do resultado das eleições e constará da ata de reunião da Assembléia Geral em que ocorreu a eleição. Art. 40. São elegíveis os associados que estiverem em pleno gozo de seus direitos e quites com as suas obrigações sociais. Art. 41. A eleição de nova diretoria será realizada em reunião extraordinária no ano em que ocorrer o término do mandato da diretoria em exercício, em um prazo de no mínimo 60 dias antes do término do ano. Parágrafo único. Em caso de vacância, a eleição ocorrerá no prazo de 30 dias contados da data em que o cargo ficou vago.
Art. 42. O exercício financeiro do Centro coincidirá com o ano civil. Art. 43. A prestação anual de contas será submetida à Assembléia Geral em sua primeira reunião ordinária anual, com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano anterior. Parágrafo único. A prestação anual de contas conterá, entre outros, os seguintes elementos: I – relatório
circunstanciado de atividades; Art. 44. O Centro manterá escrituração de suas receitas e despesas, com as formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
Art. 45. O pessoal do Centro será admitido sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, complementada pelas normas internas do Centro. Art. 46. O quadro de pessoal diretamente vinculado, remunerado ou não, contratado ou cedido por convênio, será definido no regimento interno. § 1º. Todos os contratos firmados pelo Centro conterão cláusulas dispondo que, de acordo com a necessidade de serviços, o empregado poderá ser transferido para qualquer localidade de atuação do Centro ou para onde a mesma tenha escritório ou representação. § 2º. O secretário executivo e o secretário executivo adjunto serão remunerados conforme dispuser o regimento interno. § 3º. Os estagiários e bolsistas contratados em conformidade com o que dispõe a legislação pertinente compõem o quadro de pessoal do Centro sem vínculo de emprego.
Art. 47. A prestação de contas da Instituição observará no mínimo: I- os princípios
fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
Art. 48. A reforma do presente Estatuto somente poderá ser feita em Assembléia Geral convocada especialmente para esse fim, observado o disposto no artigo 23 deste Estatuto. Art. 49. O Sagres terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o funcionamento do Centro. Art. 50. A Instituição não remunera, sob qualquer forma, os integrantes de sua Diretoria e do Conselho Fiscal. Art. 51. Os casos omissos nesse Estatuto serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral. Art. 52. O presente Estatuto entrará em vigor na data do seu registro em cartório. Art. 53. A dissolução do Sagres dar-se-á em Assembléia Geral convocada para esse fim, mediante voto favorável de pelo menos dois terços dos votos dos associados, observado o que dispõe o artigo 23 deste Estatuto. § 1º. Decidida a dissolução do Centro, o eventual patrimônio remanescente, após a quitação de todo o passivo, será destinado a entidade ou entidades congêneres, preferencialmente que tenham o mesmo objetivo social, legalmente registradas e, se for o caso, qualificadas nos termos da Lei 9.790/99. § 2º. Na ausência de entidade congênere, o patrimônio remanescente será destinado conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 61 do Código Civil, cabendo à Assembléia Geral decidir a qual entidade(s) será o mesmo destinado. Art. 54. Na hipótese de o Centro ter obtido a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. Art. 55. Os administradores do Centro não respondem isolados nem subsidiariamente pelo patrimônio deste, nem pelas suas obrigações, salvo nos casos previstos em lei ou por excesso de mandato. Art. 56. O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, na forma prevista no seu artigo 23.
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